COMUNICAÇÃO

Feira de Santana – Presos do regime semiaberto têm direito a prisão domiciliar após ação da DPE/BA

28/09/2018 15:14 | Por Lucas Fernandes - DRT/BA 4922

A Súmula Vinculante Nº 56, do STF, que impede que o condenado seja mantido em regime prisional mais gravoso pela falta de estabelecimento penal adequado, motivou a petição da Defensoria ao Judiciário

Devido às ações individuais movidas pela unidade da Defensoria Pública da Bahia – DPE/BA na comarca de Feira de Santana para evitar que os detentos permaneçam em regime prisional mais gravoso que ao qual foram condenados, a Justiça local determinou que cerca de 109 reclusos do Conjunto Penal cumpram pena em domicílio.

O pedido da Defensoria para a conversão em prisão domiciliar teve como bases o princípio da individualização da pena e a Súmula Vinculante Nº 56, do STF, que determina que “a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso”.

O entendimento do juiz da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas, Waldir Viana Ribeiro, alcança não apenas o assistido da DPE/BA, mas também a parte representada por advogado. Segundo a defensora pública Helaine Pimentel de Almeida, que peticionou a medida, a ação foi necessária porque o Conjunto Penal de Feira não está cumprindo integralmente o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC firmado anteriormente com o Ministério Público da Bahia e com a Ordem dos Advogados.

“Os internos do regime semiaberto estão cumprindo pena em condições que equivalem ao regime fechado e pior, dada a notória superlotação do conjunto penal”, esclareceu Helaine Almeida. A defensora pública ressaltou ainda que as condições degradantes do estabelecimento são danosas tanto àqueles que cumprem reclusão no semiaberto quanto no fechado.

A determinação foi dada pelo Poder Judiciário na sexta-feira passada, 21 de setembro.

 

Condições

Para permanecer em pena domiciliar, o detento deve cumprir condições que a Justiça definiu, como:

Comparecer mensalmente ao cartório do Juízo de Feira de Santana para informar suas atividades;

Não mudar o domicílio para outra comarca sem prévia autorização;

Não mudar seu local de residência antes comunicar;

Recolher-se em sua casa entre às 22h e 06h da manhã, nos dias úteis, e não deixá-la aos finais de semana e feriados, exceto mediante prévia autorização;

Não frequentar bares ou locais aonde há comércio ou bebidas alcoólicas, práticas de jogos de azar, prostituição, ou atividades ilícitas.

 

Entenda o caso

O Conjunto Penal de Feira de Santana havia sido interditado parcialmente em abril deste ano, quando ficou impossibilitado de receber novos presos por conta da superlotação e das condições subumanas do local. Naquele momento o conjunto, com capacidade para 1.356 presos, estava lotado com 600 detentos a mais. Cerca de metade deles seriam presos provisórios.

Já no começo de agosto o Tribunal de Justiça da Bahia – TJBA suspendeu a interdição, a pedido da Secretaria de Administração Penitenciária – Seap, alegando que a medida superlotava delegacias e unidades carcerárias de outros municípios da Bahia.