COMUNICAÇÃO
Gratuidade em emissão de certidão para pessoas trans é solicitada pela Defensoria ao Fecom
Requerimento é válido para certidões que visam a adequação de nome e gênero e está condicionada à hipossuficiência
A Defensoria Pública do Estado da Bahia solicitou aos membros do Conselho Gestor do Fundo Especial de Compensação que os oficiais do registro civil possam emitir certidões de registro sem a cobrança de emolumentos em casos de procedimentos de alteração de nome e gênero para pessoas trans hipossuficientes. A solicitação visa garantir a gratuidade da expedição do documento tanto no início quanto no final do referido procedimento, com garantia de ressarcimento correspondente ao Oficial de Registro.
O requerimento é assinado pelas coordenadoras da Especializada de Direitos Humanos da DPE/BA, as defensoras públicas Eva Rodrigues e Lívia Almeida; e também pelo Centro de Promoção e Defesa dos Direitos LGBT, pela Associação Nacional de Travestis e transexuais – ANTRA e pela Comissão para Promoção de Igualdade e Políticas Afirmativas em questões de Gênero e Orientação Sexual do PJBA.
Diversos mutirões de adequação de nome e gênero têm sido realizados pela Defensoria da Bahia a fim de assegurar o direito das pessoas transgênero em situações de vulnerabilidade social. Nestas situações, é realizada a recepção dos assistidos, orientando, colhendo documentos e os encaminhando às respectivas serventias extrajudiciais que o procedimento possa ser realizado sem a incidência de emolumentos.
No documento, a Instituição destaca que o Provimento n. 73/2018, do Conselho Nacional de Justiça, aponta para a necessidade de apresentação da primeira certidão de nascimento ou casamento atualizada, no momento da protocolização do requerimento, bem como a emissão de uma segunda certidão após a conclusão do procedimento, com as devidas alterações.
“O problema que tem ocorrido é que, nas hipóteses de pessoa em situação de pobreza, os Oficiais de Registro têm relatado que estão impossibilitados de emitir a segunda certidão em razão de haver uma norma editada pelo Conselho Gestor do Fecom que impede o ressarcimento de 2ª via de certidão emitida no intervalo inferior a 90 dias, ou seja, entre a emissão da primeira certidão e a segunda certidão haveria a necessidade de aguardar o prazo de três meses”.
No entanto, por meio do Ato Normativo n. 002/2020, sinalizado no requerimento ao Fecom, a DPE/BA destaca que o intervalo de 90 dias corresponde ao período entre a emissão da 1ª via de certidão de registro e a expedição da 2ª via.
“Na hipótese de pessoas transgêneros em situação de hipossuficiência, não resta dúvida que se está diante de um caso plenamente justificável, haja vista que esses indivíduos não podem arcar com os custos da emissão das referidas certidões, bem como não podem ser obrigados a aguardar o extenso prazo de 90 dias para alcançarem a sua dignidade humana, correspondente ao direito de autodeterminação assegurado pelo Supremo Tribunal Federal”, diz o documento.
O requerimento destaca ainda que, considerando tais questões, não deve ser colocado qualquer empecilho ao direito de alteração de prenome e gênero às pessoas em situação de pobreza, que devem ter a gratuidade plenamente assegurada conforme o Provimento Conjunto n. CGJ/CCI – 17/2019, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia e da Corregedoria das Comarcas do Interior.