COMUNICAÇÃO
Guanambi – Justiça acolhe Ação da Defensoria e garante nome social para assistido
Alteração de nome e sexo já era garantida nos sistemas de informação da DPE
A 1ª Vara Cível de Guanambi, no Centro-Sul do Estado, acolheu a Ação de Redesignação de Estado Sexual do assistido A.P.M., proposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia – DPE/BA, e garantiu a mudança de nome e sexo do assistido. Mesmo não tendo obtido a alteração de maneira administrativa – o pedido feito ao Cartório de Registro Civil foi encaminhado ao juiz de Registros Públicos -, a defensora pública responsável pelo caso, Deliene Martins considera uma vitória.
"Apesar de entender que não seria possível o acolhimento do pedido na esfera administrativa, o magistrado entendeu que poderia ser apreciado na esfera judicial, mandando distribuir o processo para a 1ª Vara Cível e, posteriormente, fundamentando que a prova robusta que alicerçava o pedido dispensava a produção de prova oral", explicou.
Ao julgar procedente a Ação da DPE, a Justiça determinou não apenas a retificação do registro civil de A.P.M. para K. V.M., como também a mudança do sexo feminino para o sexo masculino no documento. No entanto, muito antes, desde o seu primeiro atendimento na Defensoria Pública baiana, K.V. já era considerado alguém do sexo masculino para a instituição. O direito à adoção do nome social de assistidos, estagiários, servidores e defensores públicas é assegurado pela DPE desde maio de 2014.
EXTRAJUDICAL
Em maio do ano passado, a Defensoria Pública da Bahia já havia obtido a mudança de nome e sexo de outra assistida no registro civil. Dessa vez, de forma extrajudicial, ou seja, sem a necessidade de recorrer a uma ação judicial. Palloma Oliveira de Almeida conseguiu o direito à alteração do seu nome e sexo a partir de uma averbação da certidão nascimento feita no próprio cartório de Simões Filho, numa decisão inédita na Bahia.
À época, os argumentos incluídos no pedido da DPE basearam-se na norma brasileira que trata dos Registros Públicos, Lei 6.015/73, que diz em seu art. 58: O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. Essa mesma lei permite a alteração do registro civil pelo oficial de registro em casos de erros que não exijam indagação, ou seja, há a possibilidade de o procedimento de alteração do registro civil ser feito administrativamente, com base nos arts. 58 e 110, da Lei de Registros Públicos.