COMUNICAÇÃO
Homem é condenado a sete anos de prisão por beijo forçado no carnaval de Salvador
Defensoria Pública tenta garantir na Justiça mudança na tipificação do crime
A Defensoria Pública da Bahia entrou com um recurso de apelação para impedir que o denunciado G.S.S., de 30 anos, seja condenado a cumprir sete anos de prisão por ter beijado à força uma foliã no carnaval de Salvador. O fato aconteceu em fevereiro de 2008 e o suposto beijo foi classificado como estupro, crime considerado hediondo e previsto no artigo 213 do Código Penal. G.S.S. já havia permanecido custodiado em regime fechado por um ano e um mês, antes de conseguir o direito de responder ao processo em liberdade.
Segundo o defensor público responsável pelo caso, José Brito Miranda de Souza, há uma completa desproporcionalidade entre a pena e o castigo imposto pelo juízo, ferindo o princípio da razoabilidade. Isso porque a condenação aplicada equipara-se a crimes como o homicídio, por exemplo.
Ainda de acordo com José Brito, durante a fase de colheita de provas, nenhuma das partes envolvidas no caso foi ouvida pelo juiz que prolatou a sentença, contrariando outro princípio jurídico, o da ampla defesa. O defensor questiona ainda a comprovação de que o beijo forçado tenha realmente acontecido, em virtude da inexistência de provas na fase de instrução processual.
“Aduz a Defensoria Pública que a conduta de beijar a força, mesmo sendo comum no carnaval da Bahia, é absolutamente reprovável. Ocorre que, neste caso, não ficou provado com induvidosidade a ocorrência do beijo e, mesmo que tivesse ficado provado, o que efetivamente não ocorreu, a pena aplicada foi drasticamente alta”, defendeu a apelação.
Para o defensor público, a conduta do acusado não deve ser tratada como estupro, e sim, constrangimento ilegal (art. 146 do CP), ou importunação ofensiva ao pudor (art. 61 da LCP), se houvesse prova induvidosa do beijo. Se assim o entender, o juiz poderá reduzir a condenação à pena cabida nestes casos, o que impediria o retorno à prisão de G.S.S. por já ter cumprido um ano e um mês de reclusão.
A apelação da Defensoria Pública deverá ser julgada agora pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia.