COMUNICAÇÃO

Justiça acata pedido da DPE e suspende reajuste abusivo de plano de saúde em Vitória da Conquista

13/06/2014 15:31 | Por
O Tribunal de Justiça da Bahia acolheu, em caráter liminar, Ação Ordinária com pedido de tutela feito pela Defensoria Pública, em Vitória da Conquista, para suspender reajuste abusivo do plano de saúde CASSEB. Em abril desse ano, a operadora enviou carta aos clientes informando da necessidade de reajuste de 77,46% no valor cobrado aos usuários.

Segundo a defensora pública Lorena Barreto, responsável pelo caso, a CASSEB apresentou como justificativa para o reajuste recomendações feitas pela Agência Nacional de Saúde - ANS quanto ao desequilíbrio financeiro do Plano Básico oferecido aos segurados. O plano, de acordo com a Agência, teria apresentado prejuízo nos últimos cinco anos.

Ao procurar a Defensoria Pública, as assistidas Maria do Carmo Gomes Cândido e Maria Gonçalves Pereira Alves alegaram não poder custear o novo valor da mensalidade, nem adquirir outro plano de saúde.

Na Ação, a defensora pública chama atenção para o fato de a cobrança de 77,16%, retroativa a janeiro de 2014, tal como foi apresentada, ser presumidamente exagerada (CDC, art. 51, § 1º) e mostrar-se excessivamente onerosa para o consumidor. "A ré procura escudar-se em pseudo-justificativa, consubstanciada em argumento oco e ressentido de juridicidade, pretendendo-se valer de variação unilateral do preço (art. 51, X do CDC), o qual passará a ser excessivamente oneroso para o consumidor (art. 51, IV e parágrafo único, inciso III do CDC), em completo escárnio a todo o microssistema principiológico consumerista", pontuou.

Lorena Barreto destacou ainda que a cláusula que prevê o reajuste e outras assemelhadas, contidas nos contratos firmados com operadora de saúde, anteriores à vigência da Lei dos Planos de Saúde, "têm critérios de reajustes genéricos e incompreensíveis, impossíveis de serem desnudados por qualquer pessoa de inteligência mediana". Para ela, tal conduta resta maculada pela nulidade de pleno direito (arts. 51, X e 54, parágrafo 3o. do Código de Defesa do Consumidor).

Ao acatar os pedidos feitos pela Defensoria - a fixação do fator de reajuste com o índice máximo estabelecido pela ANS, de 9,04%, ou outro índice a ser aplicado anualmente e que reflita a inflação no período relativo ao setor, bem como a não interrupção dos serviços oferecidos às assistidas pela operadora, a juíza Elke Beatriz Rocha determinou, ainda, multa diária no valor de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento da liminar.