COMUNICAÇÃO
Justiça suspende inclusão de novos associados nos quadros da ASBP
Decisão liminar é uma resposta à Ação Civil Pública interposta pela Defensoria estadual que considerou como abusivas práticas adotadas pela associação
A juíza da 10ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, Laura Scalldaferri Pessoa, acatou de forma liminar Ação Civil Pública – ACP interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia – DPE/BA e determinou que a Associação Brasileira de Apoio aos Aposentados, Pensionistas e Servidores Públicos – ASBP se abstenha de incluir nos seus quadros novos associados, em Salvador ou em qualquer outra cidade do Estado, além de deixar de ofertar ou divulgar, por qualquer meio, seus serviços de patrocínio de causas judiciais as quais representa atualmente. A decisão veio depois de a Justiça acolher os motivos apresentados pela DPE contra a atual forma de operação da ASBP.
Para a Defensoria estadual, embora seja qualificada em seus estatutos como uma associação civil sem fins lucrativos, a ASBP vem promovendo captação de clientes/associados que possuem benefícios previdenciários junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, argumentando tratar-se de serviço gratuito de consultoria e ofertando promoções de ações previdenciárias para revisão destes benefícios sem o lastro jurídico adequado. Ainda de acordo com o defensor público João Gavazza, que assina a ACP, a ausência de lastro jurídico adequado repercute no insucesso de inúmeras dessas ações, desembocando na adesão compulsória como associados em decorrência destes "serviços supostamente prestados". Também segundo João Gavazza, a ré vem desenvolvendo campanha agressiva para captar clientes, utilizando estratégias de publicidade enganosa e impondo dificuldades para o encerramento do vínculo associativo, "portando-se como verdadeira fornecedora de serviços".
Pela decisão, a ASBP também está obrigada a suspender a cobrança de quaisquer valores dos seus associados, em especial mensalidades, anuidades e parcelas de pagamento para adesão à associação, além de ser obrigada a divulgar, no prazo máximo de cinco dias e de forma ampla e ostensiva, tanto na sede física da associação, quanto em seu site na internet, o conteúdo da decisão liminar para ciência de todos os associados e do público em geral.