COMUNICAÇÃO
NOTA – Ação Civil Pública COELBA
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA esclarece que a Ação Civil Pública proposta contra a Coelba AINDA NÃO FOI JULGADA e que todos os pedidos formulados estão aguardando decisão judicial. Assim, a recomendação passada para todos os consumidores é de que REGISTREM A RECLAMAÇÃO JUNTO À COELBA, SEJA ATRAVÉS DO SAC - 08000 OU PESSOALMENTE NOS POSTOS DE ATENDIMENTO. A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA NÃO recomendou aos consumidores a não pagarem suas contas, mas está buscando judicialmente a proteção de todos os consumidores, para que não tenham o fornecimento de energia cortado enquanto pendente a discussão sobre a legalidade da conta. Entretanto, o pedido AINDA NÃO FOI APRECIADO PELA JUSTIÇA.
Os pedidos formulados na Ação Civil Pública e PENDENTES DE JULGAMENTO, são:
2 - Pedidos principais:
2.1 EM CARÁTER LIMINAR:
a) suspenda a cobrança de multa e demais encargos da mora quanto ao atraso no pagamento dessas faturas;
b) realize o recálculo das faturas de todos os consumidores que realizem reclamação nos próximos 60 (sessenta) dias, indicando para pagamento valor com base na média aritmética dos 3 (três) últimos faturamentos, ou com base nos respectivos valores mínimos faturáveis fixados no art. 48, o que seja mais benéfico para o consumidor, aplicando analogicamente o disposto no art. 57, c/c art. 48 da Resolução nº 456/2000 da ANEEL, e envie a respectiva fatura aos consumidores;
c) seja imposta à Demandada obrigação de não fazer, consistente na não interrupção do fornecimento de energia elétrica nas hipóteses em que pendente o pagamento dos valores ora discutidos) bem como a obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do serviço de energia elétrica, caso tenha sido suspenso em razão de atraso no pagamento das faturas ora questionadas, enquanto pendente discussão acerca da legalidade dessas cobranças;
d) que seja imposta à Demandada o imediato atendimento do DECRETO Nº 6.523, DE 31 DE JULHO DE 2008, otimizando o Serviço de Atendimento ao Cliente via telefone, sob pena de multa diária no valor de R$46.000,00 (quarenta e seis mil e seiscentos reais);
e) seja declarada, desde já, a inversão do ônus da prova quanto à demonstração da razão do aumento de consumo imputado aos consumidores, enquanto não exista prova inequívoca produzida pela empresa Demandada da efetiva aquisição de novos aparelhos que justifiquem o aumento de consumo e afira concretamente o consumo real de energia durante o mencionado período;
f) seja fixada multa diária no valor de R$46.000,00 (quarenta e seis mil reais), caso a ré deixe de cumprir as determinações deste Eminente Juízo, em caráter provisório ou definitivo.
2.2. DO PEDIDO FINAL.
Diante de todo o exposto, requer-se procedência do pedido, para que:
a) seja invertido o ônus probatório, de modo que haja presunção de veracidade das argumentações prestadas pelos consumidores de que não houve aumento de consumo, devendo o ônus de comprovação da ausência de falha no sistema de medição recair sob a Demandada;
b) sejam declaradas nulas as cobranças imputadas aos consumidores nas faturas emitidas nos meses de março, abril e seguintes (até que perdure o erro e regularizada a situação) quando apresentem valores superiores ao encontrado tomando por base na média aritmética dos 3 (três) últimos faturamentos, ou com base nos respectivos valores mínimos faturáveis fixados no art. 48 - o que seja mais benéfico para o consumidor, aplicando analogicamente o disposto no art. 57, c/c art. 48 da Resolução nº 456/2000 da ANEEL;
c) seja condenada a Demandada à devolução do equivalente ao dobro das quantias recebidas indevidamente (de acordo com o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor), ou seja, da diferença entre os valores devidos conforme parâmetro acima descrito e o efetivamente pago pelos consumidores ;
d) seja fixada multa diária no valor de R$46.000,00 (quarenta e seis mil reais), caso a ré deixe de cumprir as determinações deste Eminente Juízo, em caráter provisório ou definitivo.
e) a produção de prova por todos os meios em direito admitidos, tais como a oitiva de testemunhas, o depoimento do representante legal da ré, perícia e juntada de documentos;
f) a condenação a indenizar os danos morais coletivos, a serem determinados pelo prudente arbítrio desse MM. Juízo, em valor não inferior a R$ 4.600.000,00 (quatro milhões e seiscentos mil reais), a ser revertido ao Fundo Nacional de Defesa do Consumidor.
g) seja dada ampla publicidade à liminar deferida, determinando-se, inclusive, a edição de comunicação, a ter os moldes da carta-cobrança, nos termos art. 26, § 3º, da Lei nº 9.784, permitindo-se, assim, o conhecimento da decisão liminar e de mérito por todos os consumidores que possam dela beneficiar-se.