COMUNICAÇÃO

Reclamação é atendida e acórdão negando verba de sucumbência à Defensoria é suspenso

04/06/2019 11:30 | Por Júlio Reis - DRT/BA 3352

A verba de sucumbência diz respeito ao pagamento de custas judiciais e honorários que a parte vencida deve fazer à parte vencedora no litígio

A Defensoria Pública do Estado da Bahia – DPE/BA obteve decisão para suspender capítulo de acórdão em que a 6ª Turma Recursal dos Juizados da Fazenda do Tribunal de Justiça baiano dispensava o Município de Salvador de pagar verbas de sucumbência à Defensoria pela improcedência de recurso.

A determinação foi concedida pela desembargadora Telma Laura Silva Britto na última quinta-feira, 27 de maio, em Reclamação ajuizada pelo defensor público Felipe Noya, das Turmas Recursais da DPE/BA.

Na petição o defensor público destaca que já há jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, que através do sistema de recursos repetitivos já garante que seja paga a verba de sucumbência às Defensorias quando atua contra entes federativos diversos.

“É uma decisão importante porque a 6ª Turma Recursal, em entendimento contrário à jurisprudência do STJ e desconsideração de lei complementar federal, vem isentando a Prefeitura de Salvador. Estas verbas, além de direito, são importantes para o fortalecimento da Instituição”, afirmou Felipe Noya.

Além da questão dos honorários, que são de direito da Defensoria, o entendimento da 6ª Turma acaba por prejudicar o próprio funcionamento do Judiciário, pois, desonerada de recolher a verba de sucumbência, como não precisa se preocupar com os custos processuais, é possível interpor recurso sempre. Segundo Felipe Noya, essa dispensa tem feito o Município recorrer em inúmeros processos movidos pela Defensoria, mesmo em situações de casos onde já há entendimentos pacificados.

Reclamação

Um dos argumentos da Reclamação destaca que a lei federal complementar 132/2009 (que alterou a lei complementar 80/1994) prevê que entre as funções institucionais da Defensoria está “executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores”.