COMUNICAÇÃO
Tribunal de Justiça julga favorável Habeas Corpus da Defensoria
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através da sua 1a Câmara Criminal, julgou favorável Habeas Corpus impetrado pelo Defensor Público, Bruno Moura de Castro, em favor da adolescente Q.C.S.P.
A assistida cumpria medida socioeducativa de internação há quase três anos, sendo que a última manifestação do Juízo de Execução de Medidas Socioeducativas, de reavaliação no cumprimento da medida, ocorreu há mais de sete meses.
O defensor público, que atua junto à 5ª Defensoria Pública Especializada na Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, em Salvador, argumentou que houve descumprimento do art. 121, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), segundo o qual "A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo, a cada seis meses".
"A lei é clara e não admite que se ultrapasse, de forma nenhuma, o prazo máximo nela previsto para reavaliação. Ultrapassado o referido prazo, a internação da adolescente passou a ser ilegal, necessitando ser combatida com o remédio heroico", afirmou o defensor.
Em acordão relatado pelo desembargador Nilson Soares Castelo Branco, a 1a Câmara Criminal entendeu que "no caso dos fólios, não se encontra demonstrada a necessidade de manutenção da medida, na forma imposta no comando sentencial, porquanto a unidade executora deixou de encaminhar, tempestivamente, o relatório pertinente, militando em favor da Paciente a presunção de que já se encontra apta à progressão para regime disciplinar mais brando, tanto mais porque o prazo fatal apontado pelo art. 121, §3o, da Lei 8.069/90 - 03 (três) anos - já se anuncia, considerando o transcurso de 02 (dois) anos e 07 (sete) meses, desde a prolação da sentença".
O texto prossegue, afirmando que "considerando que é irrazoável a manutenção da internação da Paciente pelo período mencionado, sem que tenha sido remetido ao Juízo o Relatório de Avaliação de Execução de Medida pela Unidade Executora, denotando mora decorrente exclusivamente do aparato estatal, evidenciado está o excesso prazal, decorrente do emperramento da máquina judiciária, razão pela qual deve a Paciente passar, in continenti, para regime disciplinar imediatamente mais brando, qual seja, a semiliberdade, nos termos do art. 90, inc. VII, do ECA".
Segundo o Bruno Moura, "o ônus da inércia estatal, no cumprimento de suas responsabilidades legais, no que se refere à execução das medidas socioeducativas, não pode nunca ser suportado pelo adolescente, sob pena de infringirmos todo o sistema protetivo que permeia o processo socioeducativo".
"Essa é uma decisão sem precedentes no Tribunal de Justiça da Bahia e demonstra o quanto estamos avançando na garantia dos direitos da criança e do adolescente. Tenho certeza que decisões como essa refletirão no cotidiano socioeducativo dos adolescentes em conflito com a lei, chamando à responsabilidade o nosso sistema de justiça e o próprio estado", comenta o defensor.